É DIFÍCIL – o país vive um momento de polarização política muito intenso, um enorme racha ideológico, penoso clima de fla-flu -, mas é possível raciocinar juridicamente (e apenas juridicamente) sobre a situação processual de Lula em face das revelações do site The Intercept Brasil a respeito da Lava Jato.
Evitando quaisquer “contaminações” político-ideológicas, pretendo demonstrar abaixo – apenas com apoio na “letra fria da lei”, sem argumentar absolutamente nada além da lei – que o processo de Lula da Silva é nulo, e que ele (Lula) deveria ser posto incontinentemente em liberdade – do ponto de vista estritamente jurídico, volto a frisar.
Vejamos!
A lei diz textualmente, no art. 254, inciso IV, do Código de Processo Penal que, quando o juiz “tiver aconselhado qualquer das partes”, ele, juiz, se torna suspeito, devendo afastar-se espontaneamente do processo ou, se não o fizer, deverá ser recusado pelas partes – acusação ou defesa.
Muito bem. O mesmo Código de Processo Penal, no seu art. 564, inciso I, diz que o processo é nulo quando o juiz for suspeito. Vale dizer: suspeição é causa de nulidade absoluta, nulidade manifesta – juiz suspeito, segundo imposição manifesta da lei, não pode processar nem muito menos julgar ninguém.
O mesmíssimo Código de Processo Penal, agora no seu art. 648, inciso VI, diz (também expressamente, hem!) que considera-se coação ilegal (praticada contra o réu) o processo “manifestamente nulo”. Palavras da lei.
E o art. 647, também do CPP, diz impositivamente que “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer coação ilegal na sua liberdade de ir e vir”. Da mesma forma, a Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso LXVIII: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer coação ilegal na sua liberdade de locomoção.
Resumindo, passo a passo: Quando o juiz aconselha uma das partes ele se torna suspeito; juiz suspeito implica processo nulo; processo nulo é coação ilegal; coação ilegal justifica a concessão de habeas corpus, com a consequente anulação do processo e imediata soltura do preso – não tem complicação, nem malabarismo interpretativo; é só a lei, aliás, a “letra fria, friíssima, da lei”.
Os dispositivos legais aplicáveis à situação do Lula estão todos (todos!) citados acima; é só conferir.
Pois bem… o site The Intercept revelou que, no caso do Lula, o juiz que o condenou havia aconselhado o órgão acusador a procurar uma testemunha que incriminava o ex-presidente; aconselhou o órgão acusador a afastar uma promotora (procuradora) que, segundo o juiz, não era lá muito firme; aconselhou a acusação a soltar nota na imprensa para se contrapor ao “showzinho” dos advogados do Lula.
Não precisa ser jurista: qualquer leigo, primeiranista de direito, estagiário, rábula, jurista de meia-tigela, advogado de porta de cadeia vão dizer que esse juiz era suspeito. Que o processo que ele presidia era, e é, nulo. Que a prisão do ex-presidente Lula foi ilegal. E que, portanto, o Lula deve ser solto.
Simples! Mais óbvio que isso só se desenhar numa lousa.
Se é tão claro assim, então por que o Supremo Tribunal Federal – supremo guardião da Constituição e das leis -, não corrige logo essa ilegalidade e defere uma ordem de soltura pro Lula? por que não julga imediatamente o habeas corpus impetrado por ele? por que põe esse julgamento, marcado para amanhã, como o último da pauta, com possibilidade de adiamento?
Essa é outra história… são outros quinhentos… Uma hora, podemos tratar especificamente disso.
No presente texto, não se pretende responder a tais questões, pois as respostas envolveriam juízos políticos sobre o STF – considerações extrajurídicas, portanto. E o objetivo aqui era (continua sendo) fazer uma análise puramente jurídica, técnica, legalista, positivista, de acordo com o que diz a lei escrita, o preto no branco – sem considerações políticas, partidárias, ideológicas ou que diabo seja.
E nesse campo jurídico, deixo até um repto: serão muito bem-vindos os argumentos e fundamentações que eventualmente discordarem da interpretação legal feita acima. Mas, bem entendido: “argumentos jurídicos”, sem o tró-ló-ló da corrupção. Pois agora é disso que se trata: aplicação da lei ou triunfo do arbítrio; prevalência da legalidade ou negação do Estado de Direito.
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